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Perguntas Frequentes

 

Diárias



1. Quando um funcionário público pode receber diárias?
A diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.

Licitação e Contrato



1. O que é licitação?
Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades governamentais, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório).

Ao fim do procedimento, a Administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, compras, alienações ou locações.

2. A Administração Pública está obrigada a licitar?
A obrigatoriedade do procedimento licitatório está fundamentada no art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF), que fixou o procedimento como obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. A Lei nº 8.666/1993, no art. 2º, exige licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.

Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação.

 

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (E.C. 19 - D.O.U. 05.06.98)

XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Mesmo que não houvesse a Lei 8666/93 (Lei Geral Sobre Licitações) ou a Lei 10520/02 (Lei do pregão), a obrigação de licitar sempre existiria porque vêm do art. 37 da Constituição Federal.

3. Quais são as modalidades de licitação previstas na legislação brasileira?
São modalidades de licitação previstas legalmente: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, todas previstas na Lei nº 8.666/1993. Também há o pregão, que é previsto na Lei nº 10.520/2002.

4. Quais são os prazos a serem seguidos pela Administração Pública para publicação do aviso contendo os resumos dos editais das diversas modalidades de licitação?
Lei 8.666/93


O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

II - trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - cinco dias úteis para convite.

Lei 10.520/02

Para as modalidades pregão, o prazo mínimos é de 8 dias úteis.

5. Há previsão na legislação vigente de tratamento diferenciado, quanto ao momento da comprovação de regularidade fiscal, para microempresa/empresa de pequeno porte nas licitações públicas?
A Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabeleceu um tratamento diferenciado para tais empresas, inclusive quando forem participantes de procedimentos licitatórios.

De acordo com o art. 42 da citada lei, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Mesmo que a documentação apresente alguma restrição, essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal. É importante

notar que isso não significa que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. Na prática, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, de acordo com o § 1º, do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006.

6. Caso a ME ou EPP não providencie a regularização da documentação, qual o procedimento a ser tomado pela Administração?
A falta de regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 43 da LC nº 123/2006.

7. Quais as definições de homologação e de adjudicação?
A homologação significa a aprovação dos atos praticados e o consequente reconhecimento da licitude do procedimento pela autoridade responsável. Se o procedimento estiver em ordem, será homologado. É nesse instante que a responsabilidade pelos fatos ocorridos no decorrer do procedimento passa a ser compartilhada pelo gestor.

Já a adjudicação é o ato pelo qual a Administração, através da autoridade competente, atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame. É o ato final do procedimento. Não se confunde com a celebração do contrato. Após praticada a adjudicação é que a Administração vai convocar o vencedor do certame para a assinatura do contrato.

Ambas são compulsórias, excetuando-se os casos que demandem revogação ou anulação do procedimento licitatório.

Em todas as modalidades licitatórias, com exceção do pregão, adjudicação é de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação.

8. Quais são os limites de prazo de validade das propostas?
De acordo com o artigo 6º da Lei 10.520 de 2002, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Portanto, de acordo com essa permissão legal, é possível não apenas fixar no edital um prazo maior ou menor do que o legal, uma vez que "a validade das propostas é matéria referida preponderantemente ao interesse privado" (Justen Filho, Marçal in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, pág. 547 – citado no Acórdão 1404/2004 Plenário do TCU, Voto do Ministro Relator), mas também prorrogá-lo, conforme expressa orientação do Tribunal de Contas da União ao alertar que "se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta vencedora, e caso persista o interesse no objeto licitado, a Administração poderá solicitar prorrogação dessa validade", desde que haja expressa e documentada aceitação expressa do licitante (Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 475).

9. Existem vedações à participação na licitação de determinados interessados?
Sim. Tais vedações constam do art. 9º da Lei nº 8.666/1993.

Não poderá participar da licitação, direta ou indiretamente, ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

• o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

• empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e

• servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

10. Qual a definição de compras segundo a legislação brasileira?
De acordo com o art. 6º, inciso III, da Lei 8.666/93, compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Alguns princípios são recomendados para a execução de uma licitação para compras.

Neste sentido, sempre que possível, as compras deverão atender ao princípio da correta padronização, ser processadas através de sistema de registro de preços, ser subdivididas em parcelas visando a economicidade, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades e submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Deverão ser observadas nas compras a especificação completa do bem sem a indicação de marca, a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, assim como também a definição de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material a ser adquirido.

11. Qual a amplitude dos efeitos da penalidade de suspensão temporária para licitar ou contratar com a Administração, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993?
Os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, aplicada pela autoridade competente e precedida do devido processo legal, abrange órgãos e entidades da Administração Pública estadual, assim como os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Essa abrangência decorre da interpretação teleológica do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, resumidamente, exposta pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial 151.567 - RJ " ... a Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum, e a limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública ".